Com o isolamento social, houve um aumento nas compras online. Como não estamos podendo ir até as lojas físicas, aprendemos a fazer compras de uma nova forma.
E com esse aprendizado, vem vários questionamentos, tais como: se o produto não chegar? Se chegar e não for aquilo que eu queria? São tantas as incertezas, mas não podemos esquecer que desde 11 de setembro de 1990, surgiu uma ferramenta importante para os consumidores, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual se assegura o reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo.
Nele encontramos o art. 49, que diz o seguinte: o consumidor pode desistir do produto ou serviço no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, ou seja, direito de arrependimento.
Vale salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação do Código Civil, assim como a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, reforçando o CDC nas relações online.
Mas, em relação ao direito de arrependimento, precisa verificar a boa-fé de ambas as partes. O consumidor que adquiri um produto ou serviço pela internet, tem que ter acesso a todas as informações do produto como características, restrições, e principalmente o preço.
Esse é sem dúvida o fator principal na hora de decidir pela compra online, pois o produto online é sempre mais barato que um produto vendido numa loja física, nesta são embutidos no preço o valor do aluguel da loja, do condomínio (se for em shopping), encargos com funcionários e gastos com água, luz, IPTU e outros.
Já na compra pela internet o consumidor pode fazer de forma rápida uma análise dos preços, facilitando sua decisão final evitando o marketing abusivo. Mas, algumas vezes aquilo que vemos na internet não é o que chega em nossas residências, e quando isso acontece como devemos agir?
Nesse caso colocamos em prática o art. 49 do CDC, e no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento para trocar ou solicitar o dinheiro de volta.
Aí surge outra dúvida quem vai arcar com as despesas envolvendo o frete, em casos de devolução ou troca do produto?
No caso de devolução, já que foi escolha de a loja vender seus produtos na rede, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo risco que ocorra, desde que atendido o prazo estabelecido no CDC, para troca a partir do recebimento da mercadoria para entrar com o pedido.
Já em caso de troca o fornecedor arcará com todas as despesas referente ao frete de devolução e todas as despesas de envio do produto certo para o consumidor, se este chegar com defeito e se o consumidor desejar outro produto, ao invés da devolução do dinheiro.
Porém, se a troca for pelo fato que a mercadoria não coube no espaço ou a cor não agradou, aí cabe ao consumidor arcar com todas os custos do frete, podendo assim ter o produto que tanto deseja.
Dessa forma, fica a dica, antes de finalizar uma compra online, verifique se o que está sendo anunciado corresponde a todas as suas expectativas, e assim todos saem ganhando.
Colaboradora: Claudia Reis Correia – e-mail: [email protected] /Insta: @vida_de_mulher2020 – tel.: 99101-5730