Confira! Novo benefício da Assistência Social e sua regulamentação

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No mês de junho desse ano, por intermédio da Lei 14.176/2021, foi criado mais um benefício assistencial denominado Auxílio-Inclusão. 

Ao criar esse benefício, o governo objetivou a inclusão, ou reinclusão, de deficientes moderados, ou grave, no mercado de trabalho para àqueles que passarem a exercer atividade laborativa com remuneração de até 2 salários-mínimos., pagando-lhes mensalmente como incentivo o valor correspondente à 50% do valor do que seria pago a título de BPC – DEFICIENTE, ou seja, meio salário-mínimo. 

Os requisitos para o benefício são: 

.Ser pessoa com deficiência moderada, ou grave;
.Receber BPC – deficiente b87;
.Passar a exercer atividade remunerada;
.Remuneração decorrente da atividade limitada à 2 salários-mínimos;
.Ser enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS), ou filiado a Regime Próprio de Previdência Municipal, Estadual ou Federal;
.CAD único atualizado;
.inscrição regular noCPF;
.Preencha os critérios de manutenção do loas.

Existem algumas observações que devem ser levadas em consideração: 

.O valor percebido pelo requerente do auxílio inclusão em decorrência do exercício da atividade laboral, desde que o total percebido no mês seja igual a 2 salários-mínimos, será desconsiderado para fins de cálculo da renda per capta familiar, para concessão de outro LOAS na família;
.O auxílio inclusão é devido desde a DER e o seu valor corresponderá à 50% do valor do BPC;
.No momento da sua solicitação, automaticamente o segurado autoriza a suspensão do BPC que recebe;
.Não pode ser acumulado com BPC; aposentadorias, pensões, ou benefícios por incapacidade; seguro-desemprego;
.O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – Deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II – Deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão. (Artigo 26-D)
06 – O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual;e


No dia primeiro 01 de outubro, foi publicada a portaria que regulamenta esse benefício no INSS. 
Segundo o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Bruno de Almeida Freitas: “Os beneficiários do BPC-DEFICIENTE que optarem por requerer o auxílio inclusão, já poderão fazer através do MEU INSS, ou por intermédio do advogado nos sistemas SAG e GERID, pesquisando os campos Reativar Benefício Assistencial Suspenso por Inclusão no Mercado de Trabalho, ou Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para Inclusão no Mercado de Trabalho.

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