Romário: jogador é banido do futebol por envolvimento em esquema de apostas

O caso da manipulação de jogos por apostadores gerou o primeiro banimento de um atleta do futebol. Nesta segunda-feira (29), o volante Romário, ex-Vila Nova-GO, foi julgado no Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e recebeu a punição de eliminação, a mais dura possível para o caso.

Denunciado pela Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás, o volante não foi punido criminalmente, mas respondeu na esfera desportiva.

Julgado pelos artigos 191, III parágrafo; 242; 243 §§1º e 2º; e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), Marcos Vinicius Alves Barreira poderia pegar multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensões que variavam de 180 dias até o banimento do futebol.

Por unanimidade, os cinco membros do plenário do STJD votaram pelo banimento de Romário, que também terá que pagar uma multa de R$ 25 mil.

Outro atleta ex-Vila Nova, Gabriel Domingos também foi punido no mesmo julgamento, mas não foi banido. O volante fica suspenso do futebol por 720 dias e terá que pagar multa de R$ 15 mil.

Atuaram como testemunhas do julgamento por videoconferência o presidente do Vila Nova, Hugo Jorge Bravo, e os jogadores Willian Formiga (ex-Vila Nova e hoje no Ceará) e Jean Martim (ex-Vila Nova e hoje no Avaí). Sousa (Vila Nova) e Riquelme (ex-Vila Nova e hoje no Campinense) também estavam presentes, mas foram dispensados de prestar depoimento.

Os jogadores punidos ainda podem apresentar recursos contra a decisão. 

Entenda o caso

Romário foi procurado por apostadores para um esquema que envolvia três jogos na última rodada da Série B do Brasileirão de 2022. Os aliciadores buscavam atletas que poderiam cometer pênaltis no primeiro tempo dos duelos. Tudo deu certo em Criciúma x Tombense (pênalti cometido por Joseph da equipe mineira) e Sampaio Corrêa x Londrina (Mateusinho, do time maranhense, foi o responsável pela infração).

William Formiga, Jean Martim e Sousa foram procurados por Romário, mas nenhum dos três aceitou a oferta, que chegou a ser de R$ 200 mil pela infração. 

Os artigos da denúncia 

Artigo 184

Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. 

Artigo 191

Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: 

I – de obrigação legal; (AC). 

II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC). 

III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. 

Artigo 242

Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.  

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário. 

Artigo 243

Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.  – 56 – PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR). 

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).  

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). 

Artigo 243-A

Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

Fonte: Superesportes

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